A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo que coloca o atendimento remoto acessível entre as primeiras alternativas quando o deslocamento até um órgão público impõe dificuldade excessiva ou injustificada a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa idosa.
O texto aprovado para o Projeto de Lei nº 1.253/2026 prevê canais digitais ou telefônicos acessíveis, mas procura impedir que a solução tecnológica se transforme em nova barreira. O atendimento presencial acessível e o atendimento domiciliar continuam assegurados quando forem necessários ou preferidos pela pessoa.
A aprovação ocorreu em 1º de setembro e foi divulgada pela Câmara em 14 de setembro. A proposta ainda não é lei: a tramitação oficial registra que o projeto foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde aguardava a designação de relator na data desta publicação.
O que muda em relação à regra atual
O artigo 95 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI) já proíbe exigir o comparecimento de pessoa com deficiência a órgão público quando o deslocamento, em razão da limitação funcional e das condições de acessibilidade, imponha ônus desproporcional e indevido. A lei vigente oferece, nessas situações, duas saídas: contato do agente público na residência ou atendimento domiciliar solicitado pela pessoa, além da possibilidade de representação por procurador.
O substitutivo aprovado acrescenta o atendimento remoto acessível a esse conjunto de respostas. Segundo a comunicação oficial da Câmara, a modalidade deverá ser oferecida sempre que for compatível com o ato a ser praticado. Isso pode permitir que requerimentos, esclarecimentos, conferências de documentos e outros procedimentos sejam realizados sem deslocamentos que produzam barreiras evitáveis.
A proposta também alcança o Estatuto da Pessoa Idosa. A inclusão desse público não significa que toda pessoa idosa ou com deficiência deverá ser atendida exclusivamente a distância. A lógica é remover o obstáculo do deslocamento e ampliar opções, não substituir uma forma de exclusão por outra.
O remoto não pode ser uma imposição digital
O substitutivo preserva expressamente o direito ao atendimento presencial acessível e à visita domiciliar. Essa ressalva é central porque um canal digital só é inclusivo quando pode ser efetivamente utilizado pela pessoa.
Sites incompatíveis com leitores de tela, aplicativos sem navegação por teclado, videochamadas sem legendas ou interpretação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), formulários complexos e atendimento exclusivamente automatizado podem reproduzir ou ampliar barreiras. Conexão instável, falta de equipamento e baixa familiaridade tecnológica também precisam ser consideradas.
A LBI define acessibilidade como a condição de utilizar serviços, informação e comunicação com segurança e autonomia. Também reconhece como barreiras os obstáculos tecnológicos, comunicacionais e atitudinais. Por isso, disponibilizar um número de telefone ou um formulário eletrônico, isoladamente, não basta para caracterizar atendimento remoto acessível.
Quando o órgão poderá exigir presença física
A exigência de comparecimento deverá ser excepcional e justificada. De acordo com o texto divulgado pela Câmara, o órgão terá de indicar por que o atendimento remoto, domiciliar ou por procurador seria impossível, insuficiente ou inadequado para aquele procedimento.
A proposta não elimina situações em que a presença física possa ser tecnicamente indispensável. Uma perícia, coleta biométrica ou conferência material pode exigir contato direto, conforme a natureza do ato e as alternativas disponíveis. O que muda é o dever de avaliar possibilidades acessíveis e explicar a necessidade, em vez de transformar o comparecimento em exigência automática.
A justificativa também permite controle. Se houver negativa, a pessoa poderá pedir que o órgão informe por escrito as razões e quais adaptações foram consideradas. A eventual aprovação da lei não dispensará requisitos legítimos de identificação, segurança ou prova, mas exigirá que sejam aplicados de maneira proporcional e acessível.
Como a medida pode alcançar pessoas neurodivergentes
Pessoas autistas, com deficiência intelectual, psicossocial ou com outras condições não aparentes podem enfrentar barreiras sensoriais, comunicacionais, cognitivas ou de organização durante deslocamentos e atendimentos presenciais. Para algumas, participar de uma chamada em ambiente conhecido, com tempo adicional e recursos de comunicação, pode favorecer autonomia e compreensão.
Isso não autoriza presumir que toda pessoa neurodivergente seja pessoa com deficiência para todos os efeitos, nem que prefira o canal remoto. O enquadramento jurídico considera impedimentos de longo prazo em interação com barreiras, e a escolha do atendimento precisa respeitar a situação concreta, a vontade e as necessidades da pessoa.
Quando o serviço remoto envolver dados de saúde, benefícios ou documentos pessoais, o órgão continuará obrigado a proteger privacidade, segurança e confidencialidade. Recursos de apoio não devem retirar da pessoa o controle da comunicação nem transferir automaticamente decisões a familiares ou acompanhantes.
Em que etapa está o projeto
O PL 1.253/2026 foi apresentado em 18 de março pelo deputado Helder Salomão. Na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o relator Rodrigo Rollemberg recomendou a aprovação do projeto e de uma emenda, na forma de substitutivo. O parecer foi aprovado em 1º de setembro e encaminhado à CCJ em 3 de setembro.
A tramitação é conclusiva nas comissões. Isso significa que, depois da análise da CCJ, o texto poderá seguir sem votação pelo Plenário da Câmara se não houver recurso. Para virar lei, ainda precisará concluir a tramitação na Câmara, ser aprovado pelo Senado e receber sanção presidencial.
O que acompanhar daqui em diante
- a designação de relator e a votação do projeto na CCJ;
- eventuais mudanças no substitutivo durante a tramitação;
- a definição prática do que será considerado canal digital ou telefônico acessível;
- a preservação da escolha pelo atendimento presencial ou domiciliar;
- mecanismos para registrar e revisar a justificativa de comparecimento obrigatório.
Enquanto o projeto não vira lei, permanece vigente o artigo 95 da LBI. A pessoa com deficiência que enfrente ônus desproporcional no deslocamento já pode solicitar atendimento domiciliar ou representação por procurador nas hipóteses previstas. A prioridade geral de atendimento e o dever de oferecer recursos humanos, tecnológicos e de comunicação acessíveis também continuam valendo.
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