O prédio pode ter rampa, elevador e banheiro acessível e, ainda assim, uma audiência permanecer inacessível. A barreira pode estar no ruído da sala de espera, na mudança de horário sem aviso, na linguagem excessivamente técnica, em uma sequência de perguntas rápidas ou na expectativa de resposta imediata. Pode estar, também, na crença de que contato visual, postura corporal e fluência verbal revelam, por si sós, sinceridade ou segurança.
Para algumas pessoas neurodivergentes, esses elementos não são meros desconfortos. Podem interferir na compreensão, na organização da resposta, na regulação sensorial e na capacidade de participar do ato em igualdade de condições. Repetir o mesmo procedimento para todos, em nome de uma igualdade apenas formal, pode produzir exclusão dentro do próprio processo.
A questão não interessa somente à Justiça criminal. Surge em audiências de família, processos de saúde e educação, demandas trabalhistas, perícias, conciliações, mediações, depoimentos, atendimentos da Defensoria Pública e do Ministério Público e até na comunicação entre advogado e cliente. Acessibilidade processual não é um gesto de cortesia. É condição para contraditório efetivo, autonomia e legitimidade da decisão.
Neurodivergência não é uma categoria jurídica única
Neurodivergência é expressão ampla, empregada em contextos sociais e acadêmicos para designar formas de funcionamento neurológico diferentes do padrão considerado típico. Pode abranger autismo, TDAH, dislexia, dispraxia e outras condições, sem que todas produzam as mesmas necessidades ou efeitos jurídicos.
No Brasil, a Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.1 Em relação ao TDAH, à dislexia e a outras condições, o diagnóstico isolado não produz automaticamente o mesmo enquadramento. Quando se pretende aplicar o regime jurídico específico da deficiência, devem ser examinados o impedimento de longo prazo, as barreiras e o impacto sobre a participação, segundo o conceito adotado pela Lei Brasileira de Inclusão.2
A distinção evita promessas indevidas, mas não autoriza ignorar uma dificuldade funcional concreta. Mesmo sem reconhecimento formal como pessoa com deficiência, cooperação, paridade de tratamento, contraditório efetivo e dignidade fundamentam o exame de adequações procedimentais. O art. 139, VI, do Código de Processo Civil permite ao juiz dilatar prazos e alterar a ordem da prova conforme as necessidades do conflito.3 Isso exige decisão individualizada, não cria uma lista automática de adaptações.
A lei já prevê adaptações processuais
O fundamento mais direto está no art. 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com equivalência de emenda constitucional. O dispositivo obriga o Estado a assegurar acesso efetivo à Justiça, inclusive mediante adaptações processuais, para facilitar a participação direta ou indireta da pessoa com deficiência, inclusive como testemunha e desde as etapas preliminares.4
A Lei Brasileira de Inclusão desenvolve essa garantia. Seu art. 79 determina que o poder público assegure acesso à Justiça em igualdade de oportunidades, com adaptações e recursos de tecnologia assistiva sempre que requeridos. O art. 80 alcança não apenas as partes, mas também testemunhas, participantes do litígio, advogados, defensores, magistrados e membros do Ministério Público.5
No âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 401/2021 determina a eliminação e a prevenção de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, informacionais, atitudinais e tecnológicas. Entre as medidas previstas está a adequação dos procedimentos judiciais para garantir acesso isonômico aos serviços e prestação jurisdicional sem barreiras. A norma adota o desenho universal como regra e a adaptação razoável quando necessária ao caso individual.6
Essas disposições não autorizam favorecer uma parte, orientar o depoimento ou alterar o ônus da prova. A adaptação recai sobre a forma de participação, para que a prova, a vontade e a defesa sejam apreciadas sem a distorção de barreiras evitáveis.
A barreira pode assumir formas diferentes
Não há modelo único. Uma sessão virtual pode reduzir estímulos para alguém e aumentar a dificuldade de atenção para outra pessoa. Uma pauta antecipada pode gerar previsibilidade, mas talvez precise ser acompanhada de áudio, tópicos visuais ou explicação oral.
Devem ser investigados, entre outros fatores, instruções apenas orais; perguntas compostas ou irônicas; sucessão rápida de perguntas; espera prolongada; ruído ou iluminação intensa; alterações imprevistas; sessões sem pausas; e avaliação da credibilidade baseada em contato visual, gestos ou expressão facial.
Estudo exploratório de 2026, com 23 integrantes de órgãos judiciais e quase judiciais de Queensland, identificou disposição para adaptar, mas também crenças equivocadas sobre testemunhas neurodivergentes. Os autores alertam que características visíveis podem prejudicar a percepção de credibilidade.7 A amostra é pequena e estrangeira, mas expõe um risco plausível: comportamento atípico não equivale a mentira, evasão ou incompreensão.
A Lei nº 15.249/2025 acrescentou à legislação brasileira o conceito de pessoa com necessidades complexas de comunicação e disciplinou o uso de comunicação aumentativa e alternativa em determinados ambientes e serviços.8 A lei não criou um procedimento específico para audiências. Sua relevância, aqui, é complementar: somada à Lei Brasileira de Inclusão e à Resolução CNJ nº 401/2021, confirma que a comunicação válida não se reduz à fala convencional.
Pedir apoio não significa ser incapaz
Outro risco é transformar a solicitação de uma adaptação em dúvida automática sobre capacidade civil, credibilidade ou autonomia. A Lei Brasileira de Inclusão afirma que a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil. A curatela é medida extraordinária, proporcional e limitada, e não pode ser presumida a partir de diagnóstico ou de uma forma diferente de comunicação.9
A presença de acompanhante ou pessoa de apoio também não deve retirar a voz do participante. O sistema deve dirigir-se primeiro à própria pessoa, perguntar como prefere receber as informações e definir o papel do apoio. Ele pode ajudar na comunicação ou na regulação emocional; também pode, dependendo do caso, influenciar a manifestação, gerar constrangimento ou comprometer a confidencialidade. Não há resposta universal. A decisão precisa ser individualizada e registrada.
Na mediação, isonomia, autonomia da vontade, confidencialidade e boa-fé são princípios legais.10 Uma pessoa pode concordar apenas para encerrar uma situação sensorialmente insustentável ou precisar de mais tempo para compreender a proposta. O mediador não diagnostica nem presume incapacidade: organiza a comunicação para que a decisão seja informada e voluntária.
O que pode ser adaptado sem comprometer o devido processo
As providências começam antes do ato. A unidade responsável pode informar, em linguagem clara, finalidade, participantes, duração estimada, ordem das falas, pausas e forma de pedir ajuda. Fotografias do ambiente, roteiro de acesso ou teste da plataforma podem reduzir a imprevisibilidade.
Durante a sessão, podem ser examinados horário previsível; espera em espaço de menor estímulo; pausas; divisão do ato, quando viável; uma pergunta por vez; tempo de processamento; informações complexas por escrito; comunicação aumentativa e alternativa; apoio qualificado; e escolha fundamentada entre formato presencial, remoto ou híbrido.
Em 2025, o CNJ regulamentou adaptações em provas orais de concursos do Judiciário. A Resolução nº 629 prevê, para candidatos com deficiência, recursos de acessibilidade, apoio qualificado, videoconferência ou sala menor e acolhedora, conforme avaliação biopsicossocial.11 Ela não rege audiências ou mediações, mas mostra que o Conselho admite modificar ambiente e formato sem eliminar o conteúdo da avaliação.
Nenhuma medida deve ser aplicada mecanicamente. A providência deve responder à barreira, ser eficaz e proporcional e preservar perguntas legítimas, contraditório e confiabilidade da prova.
Documentação funcional e proteção da privacidade
Muitos pedidos se perdem porque o sistema pergunta apenas “qual é o diagnóstico?”, quando a questão mais útil seria: “qual barreira interfere neste ato e o que pode removê-la?”. O laudo pode comprovar uma condição, mas raramente descreve, sozinho, como uma audiência deve ser organizada.
Um relatório funcional pode indicar necessidades de comunicação, fatores de dificuldade, estratégias úteis e medidas recomendadas. A exigência documental deve ser proporcional. Prontuário completo, testes sem relação com o ato ou renovações sucessivas podem criar nova barreira, sobretudo diante de providência simples e reversível.
Dados de saúde são dados pessoais sensíveis. A Lei Geral de Proteção de Dados exige finalidade, adequação, necessidade e segurança em seu tratamento.12 Por isso, o pedido, os documentos e a decisão devem circular apenas na extensão necessária. Os demais participantes precisam conhecer a medida que afetará o procedimento e ter preservado o contraditório; isso não significa acesso irrestrito à história clínica da pessoa.
Como formular o pedido de adaptação
A própria pessoa deve participar da definição das medidas. O requerimento processual será apresentado por quem detenha capacidade postulatória — em regra, advogado ou defensor público — e, quando houver canal administrativo próprio, também poderá ser encaminhado à unidade de acessibilidade do tribunal.36 A exposição não deve se limitar ao diagnóstico: precisa organizar a relação entre o ato, a barreira e a providência pretendida.
Sua estrutura principal pode seguir esta ordem:
- Identificação do ato: indicar processo, audiência, perícia ou sessão, data prevista e forma de participação da pessoa;
- Situação juridicamente relevante: informar a condição apenas na medida necessária e, quando for o caso, apontar o enquadramento como pessoa com deficiência;
- Descrição funcional da barreira: explicar como ruído, duração, imprevisibilidade, comunicação exclusivamente oral, perguntas múltiplas ou outro fator pode comprometer compreensão, comunicação ou autorregulação;
- Relação entre barreira e adaptação: demonstrar por que cada providência pedida é adequada, necessária e proporcional;
- Elementos de apoio: juntar laudo ou relatório funcional pertinente, quando necessário, evitando exposição clínica sem utilidade para a decisão;
- Pedidos objetivos: enumerar as medidas por ordem de importância e, sempre que possível, indicar alternativa equivalente.
Ao final, convém requerer decisão antes do ato; tratamento restrito dos dados de saúde; comunicação das medidas apenas aos profissionais que precisarão executá-las; e registro da providência adotada. Se houver indeferimento total ou parcial, pode-se pedir fundamentação específica e exame de solução alternativa capaz de remover a mesma barreira.
Em situação urgente, o pedido poderá ser renovado oralmente no início do ato, com solicitação de registro em ata. Isso não substitui a formulação prévia quando ela for possível. Quanto mais concreta for a ligação entre barreira, prejuízo e medida, menor será o risco de o requerimento ser tratado como preferência pessoal ou pretensão genérica.
O que a experiência institucional já revela
O diagnóstico sobre acessibilidade no Poder Judiciário divulgado pelo CNJ e pelo PNUD em 2025 registrou avanços, mas também implementação desigual e lacunas físicas, tecnológicas, comunicacionais e atitudinais entre os tribunais.13 A existência de normas gerais, portanto, ainda não garante uma experiência uniforme a quem procura o sistema de Justiça.
Pesquisas estrangeiras ajudam a formular perguntas, não a importar respostas. Estudo em um tribunal para jovens adultos na Nova Zelândia identificou barreiras e recomendou comunicação clara, formação e ajustes no espaço e no rito.14 Outro trabalho, com especialistas em deficiência comunicacional, reuniu quatro eixos: justiça procedimental, igualdade, não discriminação e capacitação.15 São contextos jurídicos diferentes, que não substituem a avaliação individual ou a norma brasileira.
Na pesquisa realizada em fontes oficiais até 24 de agosto de 2026, não foi localizado precedente vinculante dos tribunais superiores que estabeleça uma lista nacional de adaptações para audiências com pessoas neurodivergentes. Há, contudo, decisões sobre adaptação razoável em outros contextos. No REsp 1.315.822/RJ, o STJ examinou a falta de meio acessível de comunicação em relações bancárias com pessoas cegas. Na ADI 6.476, o STF afastou interpretações que impediam adaptações razoáveis em provas físicas de concursos públicos.16 Nenhum dos casos trata de neurodivergência ou de audiência judicial. A utilidade dos precedentes é analógica e limitada: ambos reafirmam que igualdade material pode exigir modificação proporcional do formato quando ele produz barreira evitável.
Uma proposta: Plano de Acessibilidade do Ato Processual
Há espaço para uma rotina institucional simples. Proponho que tribunais, câmaras de mediação e órgãos de acesso à Justiça adotem um Plano de Acessibilidade do Ato Processual: documento breve, sigiloso e construído com a pessoa interessada.
O plano registraria a barreira identificada e o formato de comunicação preferido; as medidas requeridas e sua finalidade; os documentos estritamente necessários; a decisão fundamentada sobre cada providência; as orientações aos profissionais envolvidos; os limites da atuação de acompanhante ou apoio; e uma revisão posterior do que funcionou.
Não se trata de instituto já previsto com esse nome na legislação federal, nem de direito automático a toda medida solicitada. É uma proposta de gestão e prevenção de conflitos. Sua vantagem está em transformar uma necessidade difusa em providências verificáveis, reduzir improvisos, proteger a confidencialidade e permitir o controle de eventual impacto sobre o contraditório e a duração do processo.
Participação real é parte da Justiça
Acessibilidade processual não significa facilitar o resultado para alguém. Significa assegurar que cada pessoa possa compreender, comunicar-se, decidir e ser ouvida em condições justas. Uma rampa leva ao prédio; adaptações processuais permitem participar do que acontece dentro dele.
O direito brasileiro já oferece fundamento direto para as pessoas abrangidas pelo regime jurídico da deficiência. Em outras situações de neurodivergência, há fundamentos processuais para requerer e examinar medidas proporcionais, mas a decisão dependerá das barreiras, da finalidade do ato e dos direitos em conflito. É importante não confundir essas duas hipóteses.
Tribunais, Defensorias, Ministérios Públicos, escritórios, câmaras e centros de mediação podem criar canais prévios para pedidos, capacitar profissionais, proteger dados de saúde e documentar as providências adotadas. À pessoa e ao seu advogado, recomenda-se formular o pedido com antecedência, descrever a barreira concreta, sugerir medidas e registrar a resposta. Ao magistrado, mediador ou gestor, cabe ouvir sem infantilizar, decidir sem estereótipos e rever a solução quando necessário.
A Justiça não se torna menos rigorosa quando adapta o procedimento. Torna-se mais precisa, porque passa a avaliar fatos, argumentos e escolhas — e não a capacidade de cada participante de suportar barreiras que o próprio sistema poderia remover.
Notas e referências
- BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º. Texto oficial.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, arts. 2º a 6º. Texto oficial.
- BRASIL. Código de Processo Civil, arts. 6º a 8º e 139, I e VI. Texto oficial.
- BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 13; Constituição Federal, art. 5º, § 3º. Texto oficial da Convenção.
- BRASIL. Lei nº 13.146/2015, arts. 79 e 80. Texto oficial.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021, especialmente arts. 1º a 4º. Ato oficial.
- BOZIN, Danielle; DENAULT, Vincent; SULLIVAN, Karen A.; KENNON, Celeste; CRADDUCK, Lucy; HEWS, Rachel. Understanding the impact of neurodiversity on witness credibility assessment in Courts, Tribunals and Commissions. Psychiatry, Psychology and Law, 2026. DOI: 10.1080/13218719.2026.2663445. Estudo transversal exploratório com 23 participantes de Queensland, Austrália.
- BRASIL. Lei nº 15.249, de 3 de novembro de 2025. Texto oficial. A norma alterou as Leis nº 10.098/2000 e nº 13.146/2015; não instituiu protocolo judicial específico.
- BRASIL. Lei nº 13.146/2015, arts. 6º, 84 e 85. Texto oficial.
- BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, arts. 2º e 4º. Texto oficial.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 629, de 30 de junho de 2025, arts. 3º a 5º. Ato oficial. O alcance da norma restringe-se a concursos públicos e processos seletivos do Poder Judiciário.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, arts. 5º, II, 6º e 11. Texto oficial.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO. Diagnóstico sobre acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência no Poder Judiciário, 2025. Relatório oficial; síntese do CNJ.
- CLASBY, Betony et al. Responding to neurodiversity in the courtroom: A brief evaluation of environmental accommodations to increase procedural fairness. Criminal Behaviour and Mental Health, v. 32, n. 3, p. 197–211, 2022. DOI: 10.1002/cbm.2239.
- WHITE, Robyn; JOHNSON, Ensa; BORNMAN, Juan. Investigating Court Accommodations for Persons with Severe Communication Disabilities: Perspectives of International Legal Experts. Scandinavian Journal of Disability Research, v. 23, n. 1, p. 224–235, 2021. DOI: 10.16993/sjdr.779.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.315.822/RJ, Terceira Turma, DJe de 16 abr. 2015. Síntese oficial do STJ. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.476, julgamento divulgado em 6 set. 2021. Síntese oficial do STF. Os precedentes são citados por analogia e não tratam de neurodivergência em audiências.
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