A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara aprovou o Projeto de Lei nº 6.910/2025, que pretende retirar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Importação de produtos de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência. A deliberação ocorreu em 1º de setembro de 2026 e foi divulgada pela Agência Câmara nesta terça-feira, 8.
A proposta, de autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), teve parecer favorável do relator Diego Coronel (Republicanos-BA). O texto original foi aprovado sem substitutivo nessa primeira comissão e já foi recebido pela Comissão de Finanças e Tributação, onde ainda aguarda a designação de relator.
A notícia representa avanço legislativo, mas não um benefício disponível. O projeto ainda não é lei, não produz isenção hoje e não autoriza compras ou importações sem os tributos atuais. Antes de eventual sanção, a matéria precisa passar por mais duas comissões da Câmara, concluir a tramitação parlamentar e ser aprovada também pelo Senado.
O que o projeto pretende desonerar
O PL adota um conceito amplo de tecnologia assistiva: equipamentos, dispositivos, softwares, instrumentos, recursos e produtos destinados a ampliar, manter ou melhorar habilidades funcionais de pessoas com deficiência. A lista exemplificativa inclui:
- próteses, órteses, cadeiras de rodas e seus componentes;
- aparelhos auditivos, implantes cocleares e respectivas partes;
- recursos de comunicação alternativa e aumentativa;
- softwares e equipamentos de acessibilidade digital;
- dispositivos ópticos, táteis, vibrotáteis e de alerta sensorial;
- equipamentos de mobilidade, apoio postural e acessibilidade educacional, profissional ou comunicacional.
O texto alcança tanto operações no mercado interno quanto importações, inclusive de peças e acessórios necessários ao funcionamento dos produtos. No caso do Imposto de Importação, a aquisição direta poderia ser feita pela própria pessoa com deficiência, por seu representante legal ou por entidade sem fins lucrativos dedicada ao atendimento, à reabilitação, à educação, à assistência ou à inclusão social.
O alcance final, contudo, dependeria de uma lista oficial de produtos. O projeto determina que o Poder Executivo publique essa relação em até 90 dias e a mantenha atualizada conforme o avanço tecnológico. Órgãos públicos, entidades representativas e instituições de pesquisa poderiam solicitar a inclusão de novos itens, com prazo de até 60 dias para apreciação.
Quem poderia utilizar a isenção
Para a pessoa física, a redação aprovada na comissão não estabelece limite de renda. Exige, porém, laudo médico que ateste a deficiência e a necessidade da tecnologia assistiva. As entidades sem fins lucrativos teriam de comprovar sua finalidade social.
Esse ponto ainda pode ser aperfeiçoado durante a tramitação. A Lei Brasileira de Inclusão adota uma compreensão da deficiência baseada na interação entre impedimentos e barreiras e prevê avaliação biopsicossocial quando ela for necessária. O PL, por sua vez, utiliza exclusivamente a expressão “laudo médico” para habilitar a pessoa ao benefício. Isso não invalida automaticamente a proposta, mas abre espaço para debate sobre prova, procedimento e coerência com o modelo atual de avaliação da deficiência.
Também será necessário definir quem analisará os documentos, como ocorrerá a habilitação e de que forma os produtos importados serão vinculados à pessoa beneficiária ou à entidade. O próprio projeto transfere esses procedimentos à regulamentação posterior do Executivo.
Por que o preço não cairia necessariamente na mesma proporção
A retirada de IPI e Imposto de Importação pode reduzir uma parcela importante do custo, sobretudo em equipamentos de produção estrangeira. Isso não significa, entretanto, que o preço final cairia automaticamente no mesmo percentual. Câmbio, frete, distribuição, margem comercial, outros tributos e disponibilidade do produto também influenciam o valor pago.
A desoneração pode ampliar o acesso, mas seu resultado concreto dependerá da regulamentação, da composição da lista oficial e do comportamento do mercado. Por isso, a etapa na Comissão de Finanças e Tributação é relevante: além do mérito, o colegiado deverá examinar a compatibilidade financeira e orçamentária da renúncia proposta.
Qual é o estágio legislativo exato
O PL 6.910/2025 tramita em regime ordinário e está sujeito à apreciação conclusiva pelas comissões. Após a aprovação na Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, seguirá esta sequência:
- Comissão de Finanças e Tributação: análise do mérito tributário e dos efeitos financeiros e orçamentários;
- Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa;
- conclusão na Câmara: se aprovado conclusivamente e não houver recurso para o Plenário;
- Senado Federal: nova análise legislativa, com possibilidade de aprovação, rejeição ou alteração;
- sanção ou veto presidencial: somente depois da aprovação pelas duas Casas.
Se o Senado modificar o texto, ele retorna à Câmara. Mesmo após eventual aprovação no Congresso, a existência prática da isenção dependerá da publicação da lei e dos atos necessários para operá-la.
Uma tensão entre vigência e regulamentação
A redação atual diz que a futura lei entraria em vigor na data de sua publicação. Ao mesmo tempo, prevê 90 dias para a lista de produtos e 120 dias para o regulamento sobre habilitação, comprovação e fiscalização. Essa combinação pode gerar um intervalo entre a vigência formal e a possibilidade de utilização efetiva do benefício.
O Congresso poderá ajustar esses prazos nas próximas etapas. Se a redação for preservada, a regulamentação precisará esclarecer como tratar pedidos apresentados antes da conclusão da lista e do procedimento administrativo.
O que muda agora — e o que não muda
- muda a tramitação: a primeira comissão aprovou o mérito social da proposta e o texto avançou para a Comissão de Finanças e Tributação;
- não muda a cobrança atual: IPI e Imposto de Importação continuam seguindo as regras vigentes;
- não existe habilitação aberta: ainda não há lista nova, formulário ou procedimento criado por esse projeto;
- benefícios existentes permanecem: o PL afirma que a nova isenção não impediria o uso de incentivos já previstos em normas específicas;
- o texto pode mudar: comissões, Plenário, Senado e Presidência ainda podem alterar alcance, prova, prazos e produtos abrangidos.
A relevância editorial do projeto está em reconhecer o custo como uma barreira de acessibilidade. Tecnologia assistiva não é um acessório abstrato: pode determinar se uma pessoa consegue se comunicar, estudar, trabalhar, deslocar-se ou participar da vida social com autonomia. A aprovação na primeira comissão abre o debate tributário; a efetividade dependerá das etapas legislativas e da construção de um procedimento que seja claro, inclusivo e fiscalmente sustentável.
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