Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais expressões da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam a aplicação da alíquota zero na aquisição de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista enquadradas em determinados graus.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.779 e 7.790, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Para o Tribunal, a Constituição não autoriza criar hierarquias de proteção baseadas apenas na intensidade ou na classificação abstrata da deficiência.
Avaliação de direitos não pode excluir pela classificação
A decisão é relevante porque impede que pessoas autistas com menor necessidade aparente de suporte sejam excluídas automaticamente do benefício. As barreiras de mobilidade e participação não se revelam de maneira uniforme e não podem ser presumidas apenas a partir de rótulos diagnósticos.
O julgamento, entretanto, não estabeleceu isenção irrestrita para toda aquisição de veículo. Permanecem os demais requisitos previstos na legislação tributária, e a aplicação prática deve observar o alcance exato do resultado proclamado e do acórdão. O ponto afastado foi a diferenciação excludente fundada no grau do autismo ou da deficiência intelectual.
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