A resilição regular de um plano de saúde coletivo não autoriza a interrupção repentina do tratamento multidisciplinar de uma criança com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência deve ser preservada enquanto não houver alta médica, estabilização do quadro ou uma alternativa capaz de assegurar a continuidade do cuidado.
A decisão não impede, de forma absoluta, o encerramento do contrato coletivo. Ela protege o paciente durante a transição e procura evitar que uma mudança contratual produza agravamento de uma condição de saúde que já se encontra sob acompanhamento profissional.
O que aconteceu no caso
A ação foi proposta pela mãe de uma criança que estava em tratamento de TDAH quando o plano coletivo foi encerrado. Segundo a divulgação oficial do STJ, o juízo de primeiro grau determinou que a operadora não promovesse a rescisão imotivada e, caso o contrato já tivesse sido encerrado, restabelecesse a cobertura.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também considerou a conduta abusiva, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. No recurso ao STJ, a operadora alegou que o acompanhamento multidisciplinar não seria indispensável à sobrevivência ou à preservação da integridade física da paciente e, por isso, não estaria protegido pelo Tema Repetitivo 1.082.
A Terceira Turma deu provimento parcial ao recurso para delimitar a duração da cobertura, mas afastou a possibilidade de descontinuidade abrupta do tratamento. O número do processo não foi divulgado porque o caso tramita em segredo de justiça.
O Tema 1.082 protege o cuidado em andamento
O Tema 1.082 foi julgado pela Segunda Seção do STJ e possui força de precedente qualificado. A tese estabelece que, mesmo quando a rescisão unilateral do plano coletivo é regular, a operadora deve assegurar os cuidados prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a alta, desde que o titular pague integralmente a contraprestação devida.
No caso envolvendo TDAH, a ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a proteção também alcança situações em que a suspensão do tratamento possa provocar agravamento da doença. O tribunal já havia aplicado esse entendimento a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, a cirurgias autorizadas durante a vigência do contrato e ao acompanhamento de pessoas autistas.
Esse enquadramento é relevante, mas precisa ser compreendido com precisão. A Terceira Turma aplicou a tese repetitiva às circunstâncias concretas de uma paciente com TDAH em acompanhamento multidisciplinar. Não foi criado um novo tema repetitivo declarando que todo tratamento relacionado ao TDAH deverá ser custeado indefinidamente depois do encerramento de qualquer contrato.
Continuidade não significa cobertura vitalícia
O custeio deverá permanecer até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico. Também poderá cessar antes disso se a operadora viabilizar uma solução que não interrompa a assistência, como a migração para plano individual ou familiar, a portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo interessado.
Durante o período protegido, o responsável continua obrigado a pagar integralmente a mensalidade. A decisão, portanto, não transforma o contrato encerrado em assistência gratuita ou vitalícia. O que ela impede é a criação de um vazio assistencial entre o término do vínculo e uma transição segura.
A relatora também mencionou a Lei nº 14.254/2021, que prevê acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem. Embora a lei seja dirigida ao poder público e não estabeleça, por si só, a obrigação contratual da operadora, ela evidencia a importância do diagnóstico precoce, do apoio terapêutico especializado e da atuação multiprofissional.
O que a decisão representa para as famílias
O precedente reforça que a continuidade assistencial não pode ser tratada como um detalhe administrativo. Para crianças em acompanhamento multidisciplinar, uma interrupção repentina pode desorganizar rotinas terapêuticas, romper vínculos com profissionais e comprometer avanços construídos ao longo do tempo.
Isso não significa que o diagnóstico de TDAH produza automaticamente o direito à manutenção de qualquer cobertura. Em eventual controvérsia, serão importantes a demonstração do tratamento em curso, a prescrição profissional, os riscos concretos da interrupção, a situação contratual e a inexistência de alternativa capaz de preservar o cuidado.
Quando houver comunicação de encerramento do plano, é recomendável guardar a notificação, os relatórios e as prescrições, manter os comprovantes de pagamento e solicitar formalmente informações sobre migração, portabilidade e continuidade temporária. Uma negativa que exponha o paciente à desassistência pode ser levada à operadora, à Agência Nacional de Saúde Suplementar, aos órgãos de defesa do consumidor e, conforme o caso, ao Poder Judiciário.
Uma proteção construída para a transição
A decisão concilia duas posições: reconhece que o contrato coletivo pode ser regularmente encerrado, mas impede que esse direito seja exercido de forma a abandonar, de um dia para o outro, uma criança que depende de tratamento prescrito. O centro do julgamento não é prolongar artificialmente um contrato, e sim garantir tempo e condições para que a assistência continue sem ruptura.
Para a neurodiversidade, a mensagem é particularmente importante: tratamentos multidisciplinares não podem ser reduzidos a serviços acessórios cuja interrupção seria indiferente. Quando a continuidade é clinicamente necessária para evitar agravamento, a proteção jurídica deve considerar os efeitos reais da desassistência sobre a saúde, a autonomia e o desenvolvimento da pessoa.
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