A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral no cancelamento de uma proposta de contratação de plano de saúde quando ficou demonstrado que a desistência da operadora estava relacionada ao diagnóstico de transtorno do espectro autista de uma criança que seria beneficiária.

No caso examinado, uma empresa apresentou proposta para contratação de plano coletivo empresarial destinado a um dos sócios, sua esposa e o filho do casal. Pouco antes do início da cobertura, uma entrevista médica registrou o diagnóstico de TEA da criança. A operadora posteriormente cancelou a proposta, alegando que seria necessária a inclusão dos dois sócios da empresa.

O diagnóstico não pode funcionar como seleção de risco

Ao analisar o REsp 2.217.953, o STJ considerou que a justificativa apresentada não correspondia ao motivo efetivo do cancelamento. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, as circunstâncias permitiam concluir que a recusa estava ligada à condição da criança.

A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A partir dessa proteção, o tribunal ressaltou que o acesso aos serviços de saúde não pode sofrer restrições discriminatórias em razão do diagnóstico.

A decisão não significa que toda recusa ou cancelamento de proposta de plano de saúde produzirá automaticamente dano moral. É necessário demonstrar a ilicitude e a relação entre a conduta da operadora e o tratamento discriminatório. Quando essa ligação fica comprovada, porém, a controvérsia ultrapassa o mero inadimplemento contratual: atinge diretamente a dignidade e o direito de acesso da pessoa com deficiência à saúde.