O Superior Tribunal de Justiça reuniu, na edição 284 de sua publicação Jurisprudência em Teses, entendimentos relacionados ao direito à educação. Dois pontos destacados pelo tribunal ajudam a compreender como a proteção jurídica da infância pode exigir respostas diferentes conforme o problema concreto.

O primeiro entendimento admite, excepcionalmente, a preservação da matrícula de criança que ingressou na escola sem preencher o critério etário exigido, quando a situação já se consolidou e o retorno à regra formal puder provocar prejuízos sociais e pedagógicos maiores. Nesses casos, a chamada teoria do fato consumado não funciona como autorização geral para descumprir os critérios de ingresso: sua aplicação depende das circunstâncias e da proteção do melhor interesse da criança.

Continuidade educacional não elimina o dever de matrícula

O segundo entendimento reafirma que a ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa. A alegação de ensino informal ou doméstico, sem reconhecimento pela legislação brasileira, não substitui o dever legal de matrícula.

Os dois enunciados não são contraditórios. De um lado, preserva-se excepcionalmente uma trajetória escolar já consolidada quando a ruptura seria mais prejudicial. De outro, mantém-se a obrigação geral de inserção da criança ou do adolescente no sistema regular de ensino.

Para a educação inclusiva, a principal consequência é que matrícula e permanência precisam ser analisadas em conjunto. O acesso formal à escola é indispensável, mas deve vir acompanhado de condições que permitam participação, aprendizagem e continuidade, inclusive com os apoios e as adaptações necessárias a cada estudante.