Uma ação apresentada ao Supremo Tribunal Federal questiona a ausência de norma nacional que assegure um percentual mínimo de pessoas com deficiência efetivamente presentes nos quadros do serviço público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, registrada como ADO 97, tem relatoria do ministro Flávio Dino.
O processo foi proposto pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência. A entidade pede que o STF reconheça omissão do Congresso na regulamentação do artigo 37, inciso VIII, da Constituição. Ainda não existe decisão de mérito.
Reserva de vagas não é o mesmo que representação efetiva
A legislação atual estabelece reserva de vagas em concursos. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/1990 prevê até 20% das vagas, e o Decreto nº 9.508/2018 fixa o mínimo de 5% nas hipóteses que disciplina.
A ação sustenta que essas regras cuidam da porta de entrada, mas não estabelecem um piso de participação no conjunto dos cargos e empregos públicos. A diferença importa: concursos esporádicos, nomeações insuficientes, evasão e barreiras na permanência podem manter baixa a presença efetiva mesmo quando existe reserva em editais.
Também faltariam critérios nacionais de medição e mecanismos de monitoramento capazes de mostrar onde estão os déficits e quais órgãos precisam adotar medidas corretivas.
O que a associação pede ao Supremo
A entidade requer o reconhecimento da omissão e a fixação de prazo de 18 meses para que o Congresso edite a regulamentação. O pedido não significa que esse prazo ou um percentual mínimo já tenham sido estabelecidos.
Ao julgar uma ação por omissão, o STF examina se a falta de medida legislativa impede a efetividade de um comando constitucional. Caberá ao Tribunal definir se há omissão e quais consequências jurídicas seriam adequadas.
Inclusão depende também de permanência e progressão
A presença numérica é uma dimensão essencial, mas não esgota a inclusão. Órgãos públicos também precisam garantir acessibilidade nos processos seletivos, adaptações razoáveis, tecnologias assistivas, ambientes sem discriminação e condições equitativas de formação e progressão.
Sem esses elementos, a reserva de vagas pode produzir ingresso sem pertencimento ou carreira. Monitorar a composição dos quadros por nível, função e trajetória profissional permitiria identificar barreiras que uma taxa global esconderia.
A ADO 97 coloca no centro do debate uma pergunta objetiva: a obrigação constitucional se cumpre apenas com vagas reservadas nos concursos ou exige resultado verificável na composição do serviço público? A resposta dependerá do julgamento do STF e, eventualmente, da atuação do Congresso.
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