Durante muito tempo, o transtorno do déficit de atenção com hiperatividade — TDAH — foi tratado como um assunto da infância e da escola. A dificuldade estaria nas tarefas, nas provas e na rotina doméstica; concluída a educação formal, imaginava-se que o problema desapareceria. A vida adulta mostra outra realidade. Planejar projetos, alternar prioridades, acompanhar mensagens, cumprir prazos, participar de reuniões e trabalhar em ambientes repletos de interrupções também mobiliza atenção, memória de trabalho, organização e regulação emocional.
Isso não significa que toda pessoa com TDAH tenha baixo desempenho. Perfis são heterogêneos. Há trabalhadores que desenvolvem estratégias eficazes e apresentam criatividade, energia, capacidade de resposta em situações dinâmicas ou períodos intensos de concentração. Outros encontram barreiras significativas, especialmente quando há tarefas simultâneas, instruções ambíguas, ruído constante, mudanças não comunicadas e cobrança sem prioridades claras.
Uma revisão sistemática publicada em 2024 reuniu 79 estudos, abrangendo 68.275 adultos com TDAH em 22 países. Os achados foram organizados em desafios, potencialidades, adaptações e diferenças entre os sexos e destacaram a relevância da compatibilidade entre a pessoa e o ambiente, bem como dos apoios disponíveis.1 Isso não autoriza construir um retrato único do trabalhador com TDAH. Ao contrário, recomenda evitar dois erros opostos: presumir incapacidade a partir do diagnóstico ou negar qualquer impacto porque a condição não é visível.
A lei sobre TDAH não criou um regime trabalhista específico
A Lei nº 14.254/2021 determinou que o poder público mantenha programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem. A norma prevê identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico e apoio nas redes de ensino e saúde.2 Foi um avanço, mas não instituiu um estatuto profissional do adulto com TDAH, não alterou a Lei de Cotas e não criou automaticamente jornada reduzida, teletrabalho ou estabilidade no emprego.
Essa distinção é indispensável. Transformar uma política educacional em direito trabalhista geral produziria uma promessa jurídica que a lei não fez. O trabalhador pode ter proteção relevante, mas seu fundamento dependerá da situação concreta.
Há pelo menos três camadas que não devem ser confundidas. A primeira é a proteção aplicável a qualquer trabalhador contra discriminação, assédio e riscos à saúde. A segunda é o regime específico da pessoa com deficiência, quando o caso atender aos critérios legais. A terceira corresponde às práticas voluntárias de inclusão e boa gestão que uma organização pode adotar mesmo quando não existe obrigação individual expressamente reconhecida.
TDAH não equivale automaticamente a deficiência — mas pode haver enquadramento
A Lei Brasileira de Inclusão não define deficiência apenas pelo nome de uma condição clínica. Considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições. Quando necessária, a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar.3
Assim, o laudo de TDAH é relevante, mas não encerra a análise. É preciso observar duração, intensidade, repercussões funcionais, contexto e barreiras. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ocupar posições jurídicas diferentes. Em um caso, as limitações de longo prazo e as barreiras podem sustentar o enquadramento como deficiência; em outro, não.
A consequência prática é clara. A reserva de 2% a 5% dos cargos nas empresas com cem ou mais empregados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, destina-se a beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência.5 O diagnóstico isolado de TDAH não autoriza afirmar que alguém necessariamente integra a cota. Da mesma forma, o cordão de girassóis identifica, de modo facultativo, deficiências ocultas; ele não transforma toda condição invisível em deficiência nem substitui a comprovação que possa ser legitimamente exigida.
Quando houver enquadramento como pessoa com deficiência, a proteção é mais definida. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com equivalência constitucional no Brasil, assegura adaptações razoáveis no local de trabalho.6 A Lei Brasileira de Inclusão garante ambiente acessível e inclusivo, proíbe discriminação nas etapas da relação de trabalho e considera discriminatória a recusa de adaptação razoável. A adaptação, contudo, é individualizada e não deve impor ônus desproporcional ou indevido.
Sem enquadramento como deficiência, não existe um vazio absoluto
Não ser automaticamente reconhecido como pessoa com deficiência não significa estar desprotegido. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias ou limitativas no acesso e na manutenção da relação de trabalho e adota enumeração aberta de motivos, ao mencionar deficiência, reabilitação profissional, idade, “entre outros”.7 A incidência da norma sobre um caso de TDAH dependerá dos fatos e da prova; não decorre automaticamente do diagnóstico. A Constituição protege dignidade, igualdade, intimidade e saúde. Assédio, humilhação pública, exposição indevida de diagnóstico ou utilização abusiva de dados de saúde podem produzir consequências jurídicas independentemente da discussão sobre cota.
Também é importante não inverter a análise. O TDAH não torna impossível a avaliação de desempenho, não elimina os deveres contratuais e não converte toda dispensa em discriminatória. A empresa pode estabelecer entregas, prazos, regras de segurança e funções essenciais. O que precisa evitar é usar estereótipos como critério de decisão ou ignorar, sem análise, um pedido proporcional de apoio.
Uma decisão recente ilustra a centralidade da prova. Em 6 de agosto de 2026, o TRT da 4ª Região divulgou acórdão da 2ª Turma que afastou, por unanimidade, o reconhecimento de dispensa discriminatória de trabalhadora com autismo e TDAH. A dispensa ocorreu 17 dias após o retorno de licença para tratamento de depressão, e a empresa conhecia os diagnósticos. Entretanto, foram apresentados documentos sobre o encerramento das atividades e a dispensa de 102 empregados. O colegiado considerou que a prova robusta afastava, naquele caso, a presunção relativa de discriminação invocada com base na Súmula 443 do TST; ainda cabia recurso.8 O precedente não autoriza dispensas baseadas em diagnóstico nem estabelece tese geral sobre TDAH. Mostra que proximidade temporal, conhecimento da condição, motivação empresarial e documentação são examinados em conjunto.
Revelar ou não revelar: a informação deve ser limitada ao necessário
Pedir apoio coloca muitas pessoas diante de um dilema. Sem informar nada, pode ser difícil explicar por que determinado ajuste é necessário. Ao revelar o diagnóstico, surge o medo de estigma, perda de oportunidades ou exposição. A literatura científica reconhece a própria divulgação do TDAH como uma barreira de acesso ao suporte no trabalho.9
O trabalhador não deve ser compelido a uma exposição irrestrita de sua história clínica. Isso não exclui informações e exames legitimamente necessários ao cumprimento de obrigações de saúde e segurança ocupacional. Para solicitar medida individualizada, também pode ser necessário fornecer informação suficiente para demonstrar a necessidade, a duração esperada e a relação entre a barreira e a atividade. O ponto de equilíbrio é a minimização: solicitar e circular apenas aquilo que seja adequado, pertinente e necessário para a finalidade.
Informação sobre saúde é dado pessoal sensível nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. Seu tratamento exige base legal, finalidade legítima, necessidade, segurança e prevenção contra uso discriminatório.10 Consentimento não é a única base possível, e deve ser usado com cautela em relações marcadas pela assimetria entre empresa e empregado. A organização precisa definir quem recebe documentos, quem avalia a necessidade, o que será comunicado ao gestor e por quanto tempo os dados serão conservados.
Em geral, a liderança direta precisa conhecer o ajuste aprovado e suas condições de execução, não todo o prontuário. Um relatório funcional bem elaborado tende a ser mais útil do que uma coleção indiscriminada de exames. Ele pode indicar barreiras, capacidades preservadas, medidas sugeridas e prazo de reavaliação, sem divulgar aspectos clínicos estranhos ao trabalho.
Adaptar não é dispensar o trabalhador de entregar resultados
Adaptação razoável não significa, em regra, suprimir o núcleo essencial da função ou tolerar risco incompatível com a atividade. Seu objetivo é remover barreiras, quando necessário e proporcional, para assegurar participação e igualdade de oportunidades, sem impor ônus desproporcional ou indevido.
Dependendo da função e da necessidade individual, podem ser avaliadas medidas como: prioridades registradas por escrito; divisão de projetos extensos em etapas; reuniões curtas de acompanhamento; redução de interrupções em períodos de concentração; ambiente de menor distração; uso de recursos de organização e lembretes; instruções objetivas; feedback frequente e específico; previsibilidade na comunicação de mudanças; e alguma flexibilidade de horário quando compatível com a operação.
Nenhuma dessas medidas é um direito automático de toda pessoa com TDAH. Trabalho remoto, por exemplo, pode reduzir ruído para uma pessoa e aumentar desorganização ou isolamento para outra. Fones de ouvido podem ajudar em atividade administrativa e ser incompatíveis com uma função que exige percepção contínua de alarmes. O ajuste adequado surge do diálogo entre necessidade, função essencial, segurança, eficácia e custo.
A evidência ainda recomenda prudência. Uma revisão de 2022 encontrou 143 estudos sobre intervenções para adultos com TDAH, mas nenhum avaliava diretamente a eficácia de intervenções no local de trabalho; predominavam abordagens farmacológicas ou clínicas.9 Portanto, listas prontas devem ser tratadas como possibilidades a testar, e não como soluções cientificamente garantidas. Períodos de experiência, critérios observáveis e revisão conjunta são mais responsáveis do que promessas universais.
A nova NR-1 olha para a organização do trabalho, não para o diagnóstico
A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 estava inicialmente prevista para entrar em vigor em 26 de maio de 2025. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou o início da vigência até 25 de maio de 2026. Conforme as fontes oficiais consultadas em 20 de agosto de 2026, não houve nova prorrogação: desde 26 de maio de 2026, o texto está em vigor e inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO e no Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.11 O Ministério do Trabalho cita, entre os exemplos, sobrecarga, assédio, baixa autonomia, falta de apoio, falhas de comunicação e exigências contraditórias.12
Há, contudo, uma ressalva recente quanto às sanções. Na ADPF 1.316, o ministro André Mendonça suspendeu, por 90 dias contados da decisão de 25 de junho de 2026, a eficácia sancionatória de cinco dispositivos do capítulo 1.5, apenas na parte em que possam fundamentar autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais. O Plenário do STF confirmou a cautelar em agosto. A decisão não adiou novamente a vigência da NR-1 nem afastou suas diretrizes preventivas: o próprio STF esclareceu que a nova redação permanece válida, durante esse período, como parâmetro a ser observado pelos empregadores. A controvérsia submetida à conciliação está na densidade e na objetividade dos critérios necessários à aplicação coercitiva da norma.13
Esse movimento é especialmente relevante para trabalhadores neurodivergentes, mas precisa ser interpretado corretamente. A NR-1 não equiparou TDAH a deficiência, não criou um catálogo de adaptações individuais e não autorizou exames em massa para descobrir quem é neurodivergente. O foco está nos perigos produzidos ou agravados pela forma como o trabalho é concebido, organizado e gerido.
Uma empresa pode, por exemplo, identificar que mensagens dispersas em muitos canais, metas incompatíveis, interrupções permanentes e ausência de prioridades elevam o risco para toda a equipe. Corrigir esses fatores beneficia trabalhadores com e sem diagnóstico. É desenho organizacional inclusivo: antes de exigir que cada pessoa revele uma condição, a organização remove barreiras evitáveis para todos.
Um protocolo empresarial em oito passos
Empresas não precisam esperar o conflito chegar à Justiça. Um procedimento preventivo pode conciliar direitos, desempenho e segurança:
- instituir canal acessível e confidencial para pedidos de apoio;
- permitir que a solicitação descreva a barreira e a necessidade funcional, sem exigir exposição clínica desnecessária;
- definir documentação proporcional à complexidade e ao impacto da medida;
- realizar avaliação dialogada entre trabalhador, saúde ocupacional, área responsável por inclusão e gestão, preservando limites de acesso;
- identificar as funções essenciais, os riscos da atividade e as alternativas eficazes;
- registrar a medida, sua duração, os responsáveis e os critérios de revisão;
- experimentar ajustes reversíveis por prazo definido, quando houver incerteza;
- capacitar lideranças para dar instruções claras, avaliar resultados objetivamente e impedir retaliação ou exposição.
O indeferimento também deve ser fundamentado. Dizer apenas que “a empresa não faz exceções” ignora a individualização inerente à adaptação razoável. Ao mesmo tempo, a medida pretendida pode ser inviável se alterar a essência do cargo, comprometer segurança ou produzir ônus desproporcional. Nesses casos, a organização deve explicar as razões e examinar alternativas menos gravosas.
Conclusão prática: menos rótulos, mais análise funcional
O TDAH no trabalho não pode ser reduzido a uma escolha entre dois extremos: conceder automaticamente todo benefício pedido ou negar apoio porque o diagnóstico não aparece numa lista fechada. O direito brasileiro exige uma análise mais precisa.
O diagnóstico, sozinho, não gera cota, estabilidade ou adaptação determinada. Quando o impedimento de longo prazo, as barreiras e o impacto funcional caracterizarem deficiência, incide o regime protetivo da Convenção e da Lei Brasileira de Inclusão. Fora desse enquadramento, permanecem a proteção antidiscriminatória, a privacidade, a saúde ocupacional e a possibilidade de políticas inclusivas que previnam conflitos e melhorem o trabalho.
Para o trabalhador, o caminho mais seguro é descrever necessidades concretas, preservar protocolos e apresentar documentação funcional proporcional. Para a empresa, é criar um processo confiável, com confidencialidade, decisão fundamentada e revisão. Para ambos, a pergunta mais produtiva não é “qual privilégio esse diagnóstico concede?”, mas “qual barreira está interferindo na participação e qual resposta proporcional preserva competência, saúde e igualdade?”.
Ambientes de trabalho maduros não confundem diferença com incapacidade. Também não confundem inclusão com ausência de critérios. Eles organizam expectativas, removem obstáculos evitáveis e avaliam pessoas pelo trabalho que podem realizar quando encontram condições justas para fazê-lo.
Notas e referências
- HOTTE-MEUNIER, Adèle et al. Strengths and challenges to embrace attention-deficit/hyperactivity disorder in employment—A systematic review. Neurodiversity, 2024. Revisão de 79 estudos, com 68.275 participantes com TDAH em 22 países. DOI: 10.1177/27546330241287655.
- BRASIL. Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, especialmente arts. 1º a 5º.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão, especialmente arts. 2º, 2º-A, 3º, 4º e 34 a 37. O art. 2º-A, incluído pela Lei nº 14.624/2023, institui o cordão de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas e estabelece que seu uso é opcional.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 93.
- BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente arts. 2 e 27.
- BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, art. 1º.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Empresa comprova razões econômicas, e despedida de empregada com autismo e TDAH não é considerada discriminatória, 6 ago. 2026. O próprio Tribunal informou a possibilidade de recurso.
- LAUDER, Katie et al. A systematic review of interventions to support adults with ADHD at work. Frontiers in Psychology, 2022. A revisão destaca a escassez de estudos contextuais de trabalho e a divulgação do diagnóstico como barreira de acesso ao apoio.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente arts. 5º, II; 6º; e 11.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Norma Regulamentadora nº 1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. A portaria prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência originalmente previsto para 26 de maio de 2025; a nova redação entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
- MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 da NR-1, 2025–2026.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 1.316 MC/DF, rel. min. André Mendonça, decisão cautelar de 25 de junho de 2026, posteriormente referendada pelo Plenário. A suspensão temporária alcança os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 somente em sua eficácia sancionatória relacionada aos fatores de risco psicossociais. Ver também: STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação e Plenário do STF confirma suspensão de sanções.
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