Durante anos, a dislexia foi tratada como um assunto restrito à alfabetização. O estudante recebia apoio — quando recebia — para aprender a ler e a escrever, concluía a educação básica e, a partir dali, esperava-se que a dificuldade estivesse superada. Essa expectativa não corresponde à realidade. A dislexia acompanha a pessoa ao longo da vida, embora suas manifestações e as estratégias de compensação possam mudar.
Na educação superior, a leitura deixa de ser apenas uma habilidade escolar e passa a organizar quase toda a experiência acadêmica. Há textos extensos, produção escrita sob tempo limitado, provas discursivas, linguagem técnica, atividades em plataformas digitais e sucessivas exigências de síntese. Um estudante intelectualmente capaz pode dominar o conteúdo e, ainda assim, precisar de mais tempo para decodificar uma questão, organizar uma resposta ou revisar a própria escrita.
O problema, portanto, não é falta de mérito. É a distância entre um modo específico de processar a linguagem escrita e uma universidade ainda desenhada, em grande medida, para um único padrão de aprendizagem.
Uma proteção que perde nitidez depois da educação básica
A Lei nº 14.254, de 2021, representou um avanço ao determinar que o poder público mantenha programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem. A norma prevê identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico, apoio educacional na rede de ensino e apoio terapêutico na rede de saúde. Seus dispositivos, contudo, dirigem as obrigações mais concretas às escolas da educação básica e à formação de seus professores.1
Isso não torna a universidade um espaço sem deveres. Significa algo mais preciso: não existe, para a dislexia no ensino superior, uma disciplina federal tão direta e abrangente quanto aquela construída para a educação básica. O estudante chega à graduação num território jurídico mais complexo, no qual o direito aplicável depende do impacto funcional, das barreiras encontradas, do tipo de instituição e, em determinados casos, do enquadramento como pessoa com deficiência.
É nesse intervalo que surgem as respostas desiguais. Algumas instituições mantêm núcleos de acessibilidade, protocolos claros e diálogo com o estudante. Outras decidem cada pedido de forma improvisada. Há também aquelas que confundem adaptação com privilégio, exigem documentos sem explicar sua finalidade ou transferem ao professor, isoladamente, a responsabilidade por decidir o que será oferecido.
Dislexia não equivale automaticamente a deficiência
A Lei Brasileira de Inclusão adota uma definição relacional de deficiência. Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva em igualdade de condições. Quando necessária, a avaliação deve ser biopsicossocial, multiprofissional e interdisciplinar, considerando funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais e pessoais, limitações de atividade e restrições de participação.2
Por isso, um diagnóstico de dislexia, por si só, não produz automaticamente o enquadramento jurídico como pessoa com deficiência. A análise deve ser individual. Em situações de impacto funcional duradouro e barreiras relevantes, pode haver fundamento para esse reconhecimento; em outras, não. A afirmação responsável é esta: a possibilidade existe, mas não pode ser presumida em todos os casos.
A orientação administrativa mais recente do Inep ajuda a compreender a distinção, mas também exige leitura cuidadosa. Nas regras do Censo Escolar atualizadas em julho de 2026, dislexia, TDAH, discalculia e disgrafia, isoladamente, não devem ser declarados como deficiência nem como público de turma de atendimento educacional especializado. A exceção indicada é a dupla excepcionalidade, quando há também deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação.3 Essa orientação organiza o Censo da educação básica; não substitui a avaliação biopsicossocial da Lei Brasileira de Inclusão nem resolve, por si, toda situação individual no ensino superior.
Quando há deficiência, a obrigação é inequívoca
Se o estudante com dislexia se enquadrar juridicamente como pessoa com deficiência, o conjunto de garantias é consistente. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com equivalência constitucional, assegura acesso ao ensino superior sem discriminação e com adaptações razoáveis.4 A Lei Brasileira de Inclusão exige sistema educacional inclusivo em todos os níveis, medidas individualizadas, recursos de acessibilidade e igualdade de oportunidades.
O artigo 30 da Lei é especialmente objetivo para o ensino superior: determina a oferta de recursos acessíveis nos processos de ingresso e permanência, inclusive dilação de tempo em exames de seleção e em atividades acadêmicas, mediante solicitação prévia e comprovação da necessidade. A recusa de adaptação razoável integra o conceito legal de discriminação. Nas instituições privadas, as obrigações de inclusão previstas no artigo 28 também se aplicam, sem cobrança adicional de mensalidade, anuidade ou matrícula.2
Em 2016, ao julgar a ADI 5.357, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dessas obrigações para instituições privadas e afastou a transferência do custo das adaptações às famílias.5 O precedente é firme para pessoas com deficiência. Ele não autoriza, entretanto, a conclusão de que toda pessoa com dislexia esteja automaticamente abrangida pela mesma condição jurídica.
Na rede federal, a Política Nacional de Assistência Estudantil, instituída pela Lei nº 14.914, de 2024, incorporou o Programa Incluir. A lei prevê núcleos de acessibilidade, apoio pedagógico específico e eliminação de barreiras para pessoas com deficiência nas instituições federais de ensino.6 É uma estrutura importante, mas seu alcance legal permanece vinculado às instituições federais e ao público definido pela legislação de deficiência.
A contradição entre a porta de entrada e a permanência
O próprio poder público reconhece que transtornos específicos de aprendizagem podem exigir ajustes em avaliações de grande escala. Nas regras do Enem 2026, o Inep inclui expressamente a dislexia entre as condições que permitem solicitar atendimento especializado. Admite declaração ou parecer de profissional habilitado e prevê sessenta minutos adicionais em cada dia de prova quando a documentação da necessidade é aceita.7
Assim, um candidato pode receber tempo adicional para ingressar no ensino superior e, semanas depois, encontrar uma instituição sem procedimento equivalente para as avaliações do curso. Não é uma contradição jurídica automática, porque cada regime possui regras próprias; é, porém, uma incoerência institucional evidente. A barreira reconhecida no exame de acesso não desaparece no primeiro dia de aula.
Uma decisão da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, divulgada em janeiro de 2026, reforçou essa percepção ao determinar que seleções e concursos públicos federais prevejam atendimento especializado, com tempo adicional, para candidatos com dislexia e TDAH que comprovem tecnicamente a necessidade. A sentença foi proferida em ação civil pública e está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.8 Ela se refere a concursos federais, não cria regra geral para universidades e não deve ser apresentada como precedente definitivo. Ainda assim, revela uma tendência relevante: a equidade pode exigir ajustes funcionais mesmo fora de um enquadramento automático por categoria diagnóstica.
Universidades e professores ainda pouco preparados
A dificuldade não está apenas na norma. Em muitos cursos superiores, especialmente nos bacharelados, o professor é antes de tudo um profissional de sua área: advogado, engenheiro, médico, administrador, economista ou pesquisador. Conhece profundamente o campo que ensina, mas pode ter chegado à sala de aula sem formação pedagógica consistente. A própria Lei de Diretrizes e Bases estabelece que a preparação para o magistério superior ocorre em nível de pós-graduação, prioritariamente em mestrado e doutorado, sem exigir uma licenciatura ou uma formação prática uniforme para a docência universitária.9
Por isso, não surpreende que tantos docentes jamais tenham recebido orientação sobre desenho universal para aprendizagem, transtornos específicos de aprendizagem, neurodivergências ou adaptação de avaliações. A lacuna não deve ser convertida em acusação individual contra o professor. É uma responsabilidade institucional. A universidade precisa formar, orientar e apoiar quem ensina.
Pesquisas acadêmicas confirmam a necessidade. Uma revisão de escopo publicada em 2024, baseada em doze estudos sobre a perspectiva de docentes universitários, encontrou atitudes em geral positivas, mas também confusão, insegurança e demanda por treinamento prático para trabalhar com estudantes com dislexia.10 Uma pesquisa brasileira com professores bacharéis identificou que a formação desses profissionais nem sempre contempla aspectos didático-pedagógicos essenciais, recomendando políticas institucionais de formação continuada.11
O quadro institucional também é desigual. Algumas faculdades construíram núcleos sensíveis e competentes; muitas outras continuam organizadas para o estudante típico imaginado, como se a presença de jovens e adultos neurodivergentes fosse excepcional. O resultado aparece em currículos rígidos, avaliações padronizadas, comunicação inacessível, demora na análise de pedidos e ausência de uma instância responsável por acompanhar o caso.
Adaptar não é reduzir a exigência acadêmica
Uma adaptação legítima preserva a competência que a atividade pretende avaliar e remove uma barreira que não pertence a essa competência. Se a prova busca verificar conhecimento de Direito Constitucional, por exemplo, o tempo excessivamente curto pode medir velocidade de leitura mais do que domínio jurídico. Acrescentar tempo, nesse caso, não entrega a resposta ao estudante nem altera o conteúdo exigido.
Entre as medidas que podem ser consideradas, conforme a necessidade documentada e a natureza da disciplina, estão tempo adicional, instruções claras também por escrito, materiais digitais acessíveis, possibilidade de uso de tecnologia assistiva, ambiente com menor distração, critérios transparentes de correção e alternativas de avaliação quando elas preservam os objetivos pedagógicos. Não existe uma lista automática aplicável a todas as pessoas com dislexia. A evidência científica aponta justamente para perfis variados e para a necessidade de respostas individualizadas.12
Também não basta encaminhar um laudo a todos os professores. O documento clínico pode identificar uma condição; cabe à instituição traduzir impactos funcionais em medidas acadêmicas proporcionais, protegendo a privacidade do estudante. Essa tradução exige diálogo entre o próprio estudante, o núcleo de acessibilidade, a coordenação do curso, docentes e, quando necessário, profissionais de saúde ou educação que o acompanham.
Um protocolo institucional possível
Mesmo quando o estudante com dislexia não se enquadrar como pessoa com deficiência, a universidade pode — e deveria — adotar uma política geral de apoio às diferenças de aprendizagem. Nesse campo, é importante distinguir obrigação jurídica consolidada de proposta de boa governança. A Lei Brasileira de Inclusão impõe adaptações razoáveis às pessoas com deficiência. Para os demais casos de dislexia, ainda falta uma regra federal de ensino superior com o mesmo grau de explicitude. A política institucional preenche preventivamente essa lacuna, reduz conflitos e favorece permanência e aprendizagem.
Um protocolo responsável pode começar com seis providências: uma porta única e acessível para pedidos; documentação voltada à necessidade funcional, e não apenas ao diagnóstico; avaliação individual com prazo definido; plano de acessibilidade acadêmica que descreva as medidas aprovadas; comunicação objetiva aos docentes, com proteção de dados; e canal de revisão quando houver mudança do quadro ou discordância sobre a adaptação.
Esse plano de acessibilidade acadêmica é uma proposta institucional, não um documento criado por lei federal para toda pessoa com dislexia. Sua vantagem está em substituir decisões improvisadas por um processo previsível, tecnicamente orientado e revisável. A instituição preserva o rigor acadêmico, o professor recebe orientação e o estudante deixa de renegociar sua condição a cada disciplina.
Conclusão: ingresso sem permanência não é inclusão
A universidade brasileira já dispõe de fundamentos jurídicos sólidos para proteger estudantes com deficiência e de experiências administrativas que reconhecem necessidades funcionais associadas à dislexia. O que ainda falta é uma ponte consistente entre essas duas realidades.
Essa construção exige cautela jurídica: dislexia não pode ser tratada, em todos os casos, como deficiência; uma sentença de primeira instância não pode ser divulgada como precedente definitivo; e uma boa prática institucional não deve ser apresentada como obrigação legal já positivada. Exige também decisão política: universidades não precisam esperar que cada conflito chegue ao Judiciário para organizar respostas razoáveis.
Formação continuada de docentes, núcleos de acessibilidade com competência técnica, protocolos transparentes e avaliação individualizada são medidas capazes de prevenir discriminação, reduzir evasão e proteger o direito à educação. O rigor universitário não se enfraquece quando a instituição remove barreiras. Ao contrário: passa a medir conhecimento e competência com maior precisão.
O diploma não deve depender da capacidade de um estudante se adaptar silenciosamente a uma universidade construída para outra pessoa. Inclusão começa quando a instituição também aceita aprender.
Notas e referências
- Brasil. Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, especialmente arts. 1º a 5º.
- Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão, arts. 2º, 3º, 4º, 27, 28 e 30.
- Inep. Quem são os estudantes que podem ser informados nas turmas de AEE? Atualizado em 20 de julho de 2026.
- Brasil. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 24.
- STF. ADI 5.357, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9 de junho de 2016.
- Brasil. Lei nº 14.914, de 3 de julho de 2024 — Política Nacional de Assistência Estudantil, arts. 18 e 19.
- Inep. Recursos de acessibilidade no Enem 2026. Atualizado em 22 de maio de 2026.
- Seção Judiciária do Distrito Federal. Sentença sobre atendimento especializado em concursos federais. Notícia de 23 de janeiro de 2026.
- Brasil. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, arts. 65 e 66.
- ČERNICKAJA, K.; SOKOLOVÁ, L. Dyslexia in higher education — teacher’s perspective: scoping review. Frontiers in Education, v. 9, 2024.
- RIBEIRO, I. G. de S. A formação do professor bacharel e a construção dos saberes pedagógicos na educação superior. Dissertação de Mestrado, Universidade de Brasília, 2019.
- SUMNER, E.; CRANE, L.; HILL, E. L. Examining academic confidence and study support needs for university students with dyslexia and/or developmental coordination disorder. Dyslexia, v. 27, n. 1, 2021. DOI: 10.1002/dys.1670. Ver também PINO, M.; MORTARI, L. The inclusion of students with dyslexia in higher education: a systematic review using narrative synthesis. Dyslexia, v. 20, n. 4, 2014.
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