A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de setembro, um substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.183/2025 para disciplinar a presença de acompanhante em atendimentos de saúde de crianças e adolescentes autistas. A notícia oficial foi publicada pela Câmara em 3 de setembro.
O texto tem relevância porque não se limita a repetir, em termos genéricos, o direito de acompanhamento. Ele especifica quem pode acompanhar, quais atendimentos estão abrangidos, como uma restrição deverá ser justificada e quais garantias protegem a privacidade e a autonomia progressiva do adolescente.
A proposta ainda não é lei. Ela seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como tramita em caráter conclusivo, poderá avançar sem votação no Plenário da Câmara se não houver recurso, mas ainda dependerá da conclusão da análise pelos deputados, da aprovação pelo Senado e da sanção presidencial.
Quem poderia acompanhar e em quais situações
O substitutivo assegura à criança e ao adolescente com transtorno do espectro autista a presença de um dos pais, do responsável legal ou de outra pessoa indicada por qualquer deles. A possibilidade de indicar uma pessoa de confiança é importante para famílias em que os responsáveis não conseguem estar presentes em todos os atendimentos.
A regra alcançaria atendimentos clínicos, terapêuticos e multiprofissionais, além dos demais procedimentos de saúde realizados em estabelecimentos públicos ou privados. A redação é mais ampla do que uma garantia restrita à internação hospitalar e procura alcançar a rotina de consultas, terapias e cuidados ambulatoriais.
Sempre que isso for compatível com o atendimento ou o procedimento, o acompanhante poderá permanecer durante sua realização e receber as orientações necessárias à continuidade dos cuidados. O texto não transforma o acompanhante em integrante da equipe nem autoriza interferência na autonomia técnica do profissional.
Restrição teria de ser excepcional e registrada
A presença não seria absoluta. O profissional responsável poderia restringi-la quando a medida fosse necessária ao melhor interesse da criança ou do adolescente ou à realização adequada e efetiva do atendimento, procedimento ou tratamento.
O substitutivo, porém, cria limites importantes para evitar proibições genéricas. A restrição deverá ocorrer apenas de forma excepcional, durar o tempo estritamente necessário, ser fundamentada e constar de maneira clara e objetiva no prontuário.
Quando houver restrição, o serviço deverá assegurar, sempre que possível e compatível com o melhor interesse da pessoa atendida, alguma forma alternativa de acompanhamento, informação ou acolhimento. Isso permite, por exemplo, que a separação durante uma etapa tecnicamente necessária não se converta em exclusão completa da pessoa de referência.
Adolescente continua sendo sujeito do próprio cuidado
A ampliação do projeto para adolescentes veio acompanhada de salvaguardas expressas. O texto manda resguardar o sigilo profissional, a privacidade e a autonomia progressiva do adolescente. Assim, a presença familiar deve funcionar como apoio, e não como substituição automática da voz, das escolhas ou da intimidade da pessoa atendida.
Essa cautela é particularmente relevante em consultas que envolvam saúde mental, sexualidade, violência, uso de medicamentos ou outras informações sensíveis. A análise deve combinar proteção integral, capacidade de compreensão, melhor interesse e o direito de o adolescente participar das decisões sobre seu cuidado.
O acompanhante também teria deveres. Deverá respeitar as normas sanitárias, de segurança e de organização do serviço e preservar o sigilo das informações de saúde às quais tiver acesso durante o atendimento.
O que já está garantido hoje
O Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei nº 15.378/2026, já assegura a qualquer paciente o direito de contar com acompanhante em consultas e internações. A presença pode ser afastada quando o profissional responsável entender que ela prejudica a saúde, a intimidade ou a segurança do paciente ou de terceiros.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também determina que estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, proporcionem condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente.
O PL nº 4.183/2025 pretende acrescentar uma regra específica à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Seu ganho jurídico estaria na cobertura expressa de atendimentos clínicos, terapêuticos e multiprofissionais, na inclusão da pessoa indicada pela família, na exigência de fundamentação escrita para restrições e na proteção explícita da autonomia progressiva do adolescente.
O texto aprovado retirou penalidades próprias
A versão original previa advertência, multa, suspensão temporária do alvará de funcionamento e apuração de responsabilidade administrativa para o descumprimento. Essas sanções não aparecem no substitutivo aprovado.
Segundo o parecer, a criação de penalidades próprias — especialmente a suspensão de alvará — poderia gerar insegurança jurídica por envolver competências de diferentes entes e órgãos de fiscalização. A opção foi inserir o direito na legislação nacional do autismo sem criar um regime sancionatório autônomo.
Isso não significa que eventual violação ficaria sem consequência. Se a proposta virar lei, sua aplicação deverá ocorrer em conjunto com o Estatuto dos Direitos do Paciente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Brasileira de Inclusão, normas sanitárias, regras profissionais e mecanismos de responsabilidade já existentes.
O que famílias e serviços precisam observar
Enquanto o projeto tramita, o novo artigo proposto ainda não pode ser exigido como lei vigente. Famílias podem invocar os direitos gerais já existentes e solicitar que eventual limitação ao acompanhamento seja explicada e documentada. A justificativa específica em prontuário, nos termos exatos do substitutivo, só passará a integrar a lei do autismo se o processo legislativo for concluído.
Serviços de saúde, por sua vez, não devem presumir que a presença de acompanhante é sempre indispensável nem tratá-la como obstáculo automático. A resposta adequada depende do procedimento, da vontade e das necessidades da pessoa atendida, dos riscos concretos e da possibilidade de oferecer apoio sem apagar autonomia e privacidade.
Se aprovado na forma atual, o texto entrará em vigor noventa dias depois de sua publicação oficial. Esse intervalo deverá ser usado para revisar protocolos, prontuários, orientações às equipes e formas alternativas de acolhimento. Até lá, a principal informação é clara: houve avanço legislativo relevante, mas ainda não existe uma nova obrigação legal definitivamente aprovada.
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